Você está em: Home »Unlabelled » Nota Técnica - PLC 180, de 2008 (Lei de Reserva de Vagas)
Nota Técnica - PLC 180, de 2008 (Lei de Reserva de Vagas)
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
1. A Constituição de 1988 garante a educação como direito de todos.
2. O ensino superior público tem sido privilégio de poucos. A oferta de vagas na educação superior pública está muito aquém da demanda. Em 2003, as instituições públicas ofereceram 281.213 vagas, sendo que se inscreveram para disputar essas vagas 2.367.447 candidatos. Ou seja, a oferta atingia apenas 1/10 da demanda.
3. A maior parte das vagas nas universidades públicas é ocupada por pessoas das classes sociais mais favorecidas. O acesso acaba por se restringir àqueles que cursaram o ensino médio em escolas particulares.
4. A partir de 2003, houve grande expansão da rede pública de ensino superior, bem como se verificou a maior ampliação da rede pública de educação profissional e tecnológica da história do Brasil.
5. A ampliação da oferta cria as condições para que o Brasil democratize o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica públicas.
6. O PLC nº 180, 2008, é uma síntese de vários projetos com o mesmo objeto, dentre os quais o PL nº 3.913, de 2008, da senadora Ideli Salvatti; o PL nº 3.627, de 2004, do Poder Executivo, e o PLS nº 298, de 1999, de autoria do então senador Antero Paes de Barros. O projeto-guia foi o PL 73, de 1999, da deputada Nice Lobão.
7. O texto aprovado na Câmara dos Deputados no Dia Nacional da Consciência Negra (20/11/2008) é fruto de amplo acordo entre Executivo e Legislativo, governo e oposição. Participaram da construção desse acordo diversos parlamentares ligados ao governo, como o deputado Carlos Abicalil (PT-MT), e à oposição, como o deputado e ex-ministro da Educação Paulo Renato de Sousa.
8. Quais são as mudanças trazidas pelo PLC nº 180, de 2008?
Primeiro: O projeto assegura que 50% das vagas das universidades públicas e das instituições federais de ensino técnico de nível médio sejam reservadas aos alunos egressos da escola pública (arts. 1º e 3º).
- No caso das instituições federais de ensino superior, os alunos deverão ter cursado o ensino médio integralmente nas escolas públicas.
- No caso das instituições federais de ensino técnico de nível médio, os alunos deverão ter cursado o ensino fundamental integralmente nas escolas públicas.
Segundo: Do total de vagas reservadas aos alunos egressos da escola pública, 50% deverão ser reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita (art. 1º, § único).
Terceiro: O projeto respeita a diversidade étnica e racial existente no Brasil, na medida em que determina que as vagas reservadas aos alunos egressos da escola pública sejam preenchidas por brancos, negros, pardos e índios, na proporção existente em cada unidade da federação (art. 3º e 5º).
- O projeto garante o direito da pessoa autodeclarar-se negra, parda ou índia.
- Para fins de cálculo da proporção de negros, pardos e índios será levado em consideração o último censo do IBGE.
- O corte étnico e racial incide sobre as vagas reservadas aos alunos egressos da escola pública de forma transversal. Portanto, não é cumulativo com o corte de renda. Assim, deve-se levar em consideração o conjunto das vagas reservadas aos alunos egressos da escola pública, e não as vagas que sobrarem após a aplicação do corte de renda.
Quarto: O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial acompanharão e avaliarão o programa.
Quinto: Dez anos após a publicação da lei, o Poder Executivo promoverá uma revisão do programa.
Sexto: As instituições deverão implementar o programa de forma progressiva, ao longo de quatro anos. Em cada ano, as instituições deverão implementar 25% da reserva de vagas.
Sétimo: Todos os estudantes que ingressarem nas instituições federais de ensino superior e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, mesmo aqueles que ocuparão as vagas reservadas, submeter-se-ão ao vestibular. O critério de ingresso continua sendo o mérito.
Oitavo: Para dar um EXEMPLO prático da implantação da lei, tomemos a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
- A UFMT oferece 2.200 vagas por ano.
- De acordo com último censo do IBGE, o Mato Grosso possui 5,6% de negros, 47,2% de pardos e 1,2% de índios.
- Pelo projeto, 1.100 serão reservadas a alunos egressos da escola pública.
- Dessas 1.100 vagas, 550 deverão ser preenchidas por alunos oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita.
- As outras 550 serão preenchidos sem levar em consideração o corte de renda.
- Dessas 1.100 vagas, 62 vagas deverão ser preenchidas por alunos negros; 519 vagas deverão ser preenchidas por alunos pardos; e 13 vagas deverão ser preenchidas por alunos índios.
Por Marcos Rogério
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários:
Postar um comentário