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Nota Técnica - PLC 180, de 2008 (Lei de Reserva de Vagas)



1. A Constituição de 1988 garante a educação como direito de todos.
2. O ensino superior público tem sido privilégio de poucos. A oferta de vagas na educação superior pública está muito aquém da demanda. Em 2003, as instituições públicas ofereceram 281.213 vagas, sendo que se inscreveram para disputar essas vagas 2.367.447 candidatos. Ou seja, a oferta atingia apenas 1/10 da demanda.
3. A maior parte das vagas nas universidades públicas é ocupada por pessoas das classes sociais mais favorecidas. O acesso acaba por se restringir àqueles que cursaram o ensino médio em escolas particulares.
4. A partir de 2003, houve grande expansão da rede pública de ensino superior, bem como se verificou a maior ampliação da rede pública de educação profissional e tecnológica da história do Brasil.
5. A ampliação da oferta cria as condições para que o Brasil democratize o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica públicas.
6. O PLC nº 180, 2008, é uma síntese de vários projetos com o mesmo objeto, dentre os quais o PL nº 3.913, de 2008, da senadora Ideli Salvatti; o PL nº 3.627, de 2004, do Poder Executivo, e o PLS nº 298, de 1999, de autoria do então senador Antero Paes de Barros. O projeto-guia foi o PL 73, de 1999, da deputada Nice Lobão.
7. O texto aprovado na Câmara dos Deputados no Dia Nacional da Consciência Negra (20/11/2008) é fruto de amplo acordo entre Executivo e Legislativo, governo e oposição. Participaram da construção desse acordo diversos parlamentares ligados ao governo, como o deputado Carlos Abicalil (PT-MT), e à oposição, como o deputado e ex-ministro da Educação Paulo Renato de Sousa.
8. Quais são as mudanças trazidas pelo PLC nº 180, de 2008?
Primeiro: O projeto assegura que 50% das vagas das universidades públicas e das instituições federais de ensino técnico de nível médio sejam reservadas aos alunos egressos da escola pública (arts. 1º e 3º).
- No caso das instituições federais de ensino superior, os alunos deverão ter cursado o ensino médio integralmente nas escolas públicas.
- No caso das instituições federais de ensino técnico de nível médio, os alunos deverão ter cursado o ensino fundamental integralmente nas escolas públicas.
Segundo: Do total de vagas reservadas aos alunos egressos da escola pública, 50% deverão ser reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita (art. 1º, § único).
Terceiro: O projeto respeita a diversidade étnica e racial existente no Brasil, na medida em que determina que as vagas reservadas aos alunos egressos da escola pública sejam preenchidas por brancos, negros, pardos e índios, na proporção existente em cada unidade da federação (art. 3º e 5º).
- O projeto garante o direito da pessoa autodeclarar-se negra, parda ou índia.
- Para fins de cálculo da proporção de negros, pardos e índios será levado em consideração o último censo do IBGE.
- O corte étnico e racial incide sobre as vagas reservadas aos alunos egressos da escola pública de forma transversal. Portanto, não é cumulativo com o corte de renda. Assim, deve-se levar em consideração o conjunto das vagas reservadas aos alunos egressos da escola pública, e não as vagas que sobrarem após a aplicação do corte de renda.
Quarto: O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial acompanharão e avaliarão o programa.
Quinto: Dez anos após a publicação da lei, o Poder Executivo promoverá uma revisão do programa.
Sexto: As instituições deverão implementar o programa de forma progressiva, ao longo de quatro anos. Em cada ano, as instituições deverão implementar 25% da reserva de vagas.
Sétimo: Todos os estudantes que ingressarem nas instituições federais de ensino superior e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, mesmo aqueles que ocuparão as vagas reservadas, submeter-se-ão ao vestibular. O critério de ingresso continua sendo o mérito.
Oitavo: Para dar um EXEMPLO prático da implantação da lei, tomemos a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
- A UFMT oferece 2.200 vagas por ano.
- De acordo com último censo do IBGE, o Mato Grosso possui 5,6% de negros, 47,2% de pardos e 1,2% de índios.
- Pelo projeto, 1.100 serão reservadas a alunos egressos da escola pública.
- Dessas 1.100 vagas, 550 deverão ser preenchidas por alunos oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita.
- As outras 550 serão preenchidos sem levar em consideração o corte de renda.
- Dessas 1.100 vagas, 62 vagas deverão ser preenchidas por alunos negros; 519 vagas deverão ser preenchidas por alunos pardos; e 13 vagas deverão ser preenchidas por alunos índios.

Por Marcos Rogério
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Nota de Celebração da PLC 180/08


A União Nacional dos Estudantes, diante dessa conquista democrática de consolidação de direitos dos/as estudantes e do povo brasileiro, vem por meio desta manifestar o triunfo de uma luta histórica do movimento negro e movimento estudantil pela a aprovação da PLC 180/08 que regulamenta às políticas de ações afirmativas através da reversa de 50% das vagas nas instituições públicas federais aos estudante que concluíram o ensino médio na rede pública, estabelecendo ainda um recorte racial pela proporcionalidade da população negra, indígena e parda de cada unidade da federação.

Acreditamos, que após 13 anos de implementação das cotas raciais na primeira universidade brasileira, a aprovação da PLC 180/08 representa um marco regulamentário e amplia a reparação de um processo histórico de marginalização e afastamento da população negra do ingresso no ensino superior público. Construindo uma nova geração de brasileiros e brasileiras universitários/as mais popular e plural.

As cotas raciais são fundamentais para reverter o quatro de defase da população negra e indígena quando ao alcance da graduação, minimizar os efeitos do racismo e da discriminação racial que ainda opera na vida de milhares de homens e mulheres negras, lesionando seu exercício pleno de cidadania.

Consolidamos as cotas raciais e sócias que materializam os princípios constitucionais e republicanos de igualdade real, timbrados pela nossa Corte Suprema de Justiça, normas do Estatuto da Igualdade Racial (lei 12.288/2010) e Convenções Internacionais. Uma vitória que como nos trás os versos eternizados de Eduardo Oliveira, uma vitória que reescreve a história recompensada pela altivez de quem luta sem destemor para à conquista de um mundo melhor.

A UNE ao lado dos/as estudantes seguirá a passos firmes na construção de uma universidade cada mais democrática, na garantia do acesso e permanência em todos os nível da graduação, lutando pelo empoderamento da juventude através de uma educação qualidade e concretização da democracia.


                                                                                   “O filho do pedreiro vai poder virar doutor”
                                                                                                                          Ex-Presidente Lula



Brasília, 07 de Agosto de 2012.
Diretoria de Combate ao Racismo da UNE


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Mais um ataque ao Núcleo de Consciência Negra na USP



Os alunos, colaboradores e coordenadores do Núcleo de Consciência Negra (NCN) foram surpreendidos na última semana com a notícia de que o espaço ao lado do NCN, onde funcionava a vivência do Centro Acadêmico da Faculdade de Economia e Administração da USP (o CAVC), fora transferido para outro local e que haviam sido retiradas as telhas do barracão e parte das paredes na parte de cima, deixando um enorme buraco na parede que ligava as duas entidades.

A demolição parcial do barracão foi feita com ordens da COESF-USP e aconteceu sem que o NCN fosse comunicado e, por conta disso, a sede do NCN ficou vulnerável durante o fim de semana e o espaço fora violado, foram furtados vários equipamentos utilizados em sala de aula, dentre eles um retroprojetor, um computador e alguns aparelhos de DVDs. E agora, de quem é a culpa por isso?

Esse é o mais novo ataque que nossa entidade sofreu, mas não é o primeiro. No dia 21 de dezembro de 2011, o NCN foi surpreendido por uma tentativa de demolição do barracão, local onde desenvolve suas atividades no Campus Butantã da Universidade de São Paulo. Naquele momento o NCN conseguiu, através de mobilização política junto às entidades sindicais, estudantis, do Movimento Negro e Movimentos Sociais, garantir sua permanência.

O NCN se encontra em processo de negociação com a USP e por isso julgamos inexplicável que a universidade tenha cometido tamanha arbitrariedade.  O diálogo nunca foi fácil, pois o NCN é historicamente uma entidade que debate acadêmica e politicamente a situação do negro na nossa sociedade e, principalmente, questiona a ausência dessa parcela da população nas universidades públicas, principalmente na Universidade de São Paulo.

Esta é uma nota de denúncia, mas também uma convocação para todos aqueles que entendem a importância da continuidade das atividades do NCN,como a manutenção da Biblioteca Carolina Maria de Jesus, a continuidade do Curso Pré-Vestibular, que visa principalmente levar negros e pobres a ingressar em uma universidade pública, e o Curso de idiomas, que foi criado para dar às pessoas de baixa-renda, uma oportunidade de aprender um segundo idioma.

Contamos com o apoio e esperamos que mais entidades tomem para si esta luta. Convocamos o DCE, Centros Acadêmicos, a ADUSP, o SINTUSP, organizações do Movimento Negro, e demais entidades a somarem forças conosco numa grande campanha visando garantir a permanência do Núcleo de Consciência Negra na USP até vencermos a segregação racial das universidades brasileiras!


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Convocatória de reunião. ''Pela PL 180/08''


      

      A Diretoria de Combate ao Racismo da UNE convida o conjunto dos movimentos sociais e movimento estudantil, nesta quinta-feira (05),  em frente à Biblioteca do Senado, às 14 horas, em Brasília, a participarem de uma reunião de articulação e organização de uma ‘’Blitz’’ pela aprovação da PL 180/08. O Projeto de Lei 180/08 reserva 50% das vagas em universidades federais para alunos que fizeram todo o ensino médio em escolas públicas, combinando as cotas raciais e sociais.
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Supremo declara constitucionalidade do ProUni




Por maioria de votos, o Plenário julgou improcedente o pedido feito na ADI 3330, ajuizada pela Confenen

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A entidade questionava a Medida Provisória nº 213/04, convertida na Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (ProUni) e passou a regular a atuação de entidades de assistência social no ensino superior.

O julgamento da ADI – à qual foi anexada a ADI 3314, proposta pelo partido DEM, por ter exatamente o mesmo objeto – foi iniciado em 02 de abril de 2008, quando seu relator, ministro Ayres Britto, se pronunciou pela improcedência do pedido. Naquele mesmo julgamento, o Plenário, por unanimidade, não conheceu (decidiu não julgar o mérito) da ADI 3319, por não reconhecer legitimidade ativa à Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp), autora dessa ADI, para propor a ação. Suspenso naquela oportunidade, o julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Alegações

Na ação, a Confenen sustentava que a MP e a lei em que foi convertida ofendem o artigo 62 da Constituição Federal (CF) e, por via de consequência, ao princípio da separação dos Poderes da República Federativa, consagrado no artigo 2º da CF, caracterizando-se a usurpação legislativa pelo chefe do Executivo, ante à ausência de “estado de necessidade legislativo”, que autorizaria a utilização de Medida Provisória.

Sustentava, ainda, que os artigos 10 e 11 da lei impugnada violam os artigos 146, II e 195, parágrafo 7º, da Constituição, por invadirem seara reservada a lei complementar, ao pretenderem “conceituar entidade beneficente de assistência social“, e ao estabelecerem “requisitos para que a entidade possa ser considerada beneficente de assistência social”.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela improcedência da ação. No mesmo sentido se pronunciou a Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a constitucionalidade da MP e da lei impugnada.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa refutou todos os argumentos da Confenen e do DEM. Em síntese, ele sustentou que o ProUni é coerente com diversos dispositivos constitucionais que preveem a redução de desigualdades sociais. Em favor desse argumento, ele citou dados do Censo Anual de 2008 do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacional (Inep), segundo o qual havia, naquele ano, uma oferta de 2,98 milhões de vagas nas universidades de todo o país, das quais 1,479 milhão estavam ociosas.

Ainda segundo aquele censo, a maior parte dessas vagas ociosas se localizava em universidades privadas. E a causa disso era a dificuldade financeira das famílias de pagar o estudo superior de seus filhos.

Assim, conforme o ministro, ao financiar a bolsa total para alunos de famílias com renda até 1,5 salário mínimo e parcial para aqueles egressos de famílias com renda de até 3 salários mínimos, o ProUni representa um importante fator de inserção social. E essa afirmação, segundo ele, é confirmada por uma pesquisa feita em março de 2009 pelo Ibope, segundo a qual 56% dos alunos apoiados pelo ProUni já trabalhavam quando iniciaram seu curso superior, mas seu nível de emprego aumentou para 80% após esse patrocínio, contribuindo para melhorar a renda de suas famílias. Além disso, conforme argumentou, o custo de cada bolsa do programa é inferior ao custo por aluno em universidades públicas e, também, privadas.

Autonomia e igualdade

O ministro Joaquim Barbosa refutou, ainda, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da CF. Segundo ele, a adesão das universidades ao programa é facultativa. “Nenhuma instituição particular de ensino superior está obrigada a se vincular ou se manter vinculada ao ProUni, e a adesão tem prazo de vigência de 10 anos, contado da data de sua assinatura”, afirmou.

Por outro lado, de acordo com ele, “há que se considerar que a autonomia universitária não é um objetivo que se esgota em si próprio. Ela existe para que se atinjam outros objetivos, de natureza educacional, social, cultural”. Ele refutou, também, a alegação de ofensa ao princípio da igualdade, alegando que somente podem candidatar-se ao ProUni aqueles candidatos aprovados em processo de seleção regular, disputado com os demais alunos.

Livre iniciativa

O ministro rebateu, também, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da livre iniciativa (artigo 170, parágrafo único da CF), que assegura a todos o livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei. Segundo ele, as universidades que aderirem ao ProUni não sofrem qualquer restrição. E, considerando a ociosidade de vagas nessas instituições, a lei pode até favorecer a manutenção de suas atividades, em razão dos benefícios tributários que passarão a usufruir.

Por outro lado, ele destacou que a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob a regência do princípio da livre iniciativa. “Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos requisitos do artigo 209 da CF”, sustentou. Segundo ele, “não se trata, propriamente, de incidência pura do princípio da livre iniciativa”.

Ministra Rosa Weber

Acompanhando o voto do relator, a ministra Rosa Weber destacou que as alegações de violação aos princípios da isonomia, autonomia universitária e livre iniciativa já foram abordados em seu voto na ação julgada há duas semanas pelo STF, quanto ao critério de cotas da Universidade de Brasília (ADPF 186).

Especificamente sobre a lei que instituiu o ProUni, a ministra proferiu seu entendimento com relação ao dispositivo que dá prioridade às empresas aderentes ao programa na distribuição dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Para a ministra Rosa Weber, não há inconstitucionalidade, uma vez que o sistema apenas estimula a adesão ao programa ao dar prioridade ao repasse dos recursos, não deixa de fazer repasse às não aderentes, e cria mecanismos de estímulo à participação em um importante programa de inclusão social.

Ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux votou hoje pela constitucionalidade do programa. “O ProUni representa uma política pública federal, subsidiado com recursos federais, de adesão voluntária, por isso não viola a livre iniciativa nem o pacto federativo. É um exemplo eloquente de fomento público de atividades particulares relevantes”, disse. O ministro rebateu o argumento de que o programa fere a isonomia ao repassar verbas para universidades privadas que instituírem ações afirmativas, reservando bolsas para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas, sendo que boa parte delas deve ser concedida a negros, índios e portadores de necessidades especiais.

“A isonomia, no caso concreto, reclama tratamento isonômico, tratando igual os iguais e desigualmente os desiguais. Um dos subprincípios da isonomia na Constituição Federal, no seu artigo 206, é garantir a igualdade de acesso à educação”, afirmou, lembrando que há um paradoxo no Brasil no qual alunos de escolas públicas têm dificuldade de acesso às universidades federais e estaduais, que são as melhores do país, por conta da baixa qualidade dos colégios públicos. O ministro Luiz Fux também sustentou que a lei que criou o ProUni não limitou o poder estatal de tributar ao conceder isenção às entidades que aderem ao programa. “A lei apenas estabelece critérios para que as entidades possam se enquadrar no programa. Isso nada tem a ver com o poder de tributar”, apontou. O ministro Cezar Peluso também acompanhou o relator.

Ministro Gilmar Mendes

Ao acompanhar o voto do relator das ADIs 3330 e 3314, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a sistemática adotada pelo ProUni para fomentar a concessão de bolsas de estudo por parte de instituições privadas de educação superior mediante o oferecimento, em contrapartida, de isenção de alguns tributos, é, em sua opinião, um modelo extremamente engenhoso que favorece mais de um milhão de estudantes, e que deveria ser estendido a outros setores.

Para o ministro, o ProUni é bem-sucedido muito em razão de seu mecanismo de fiscalização, que é “bastante simples, quase documental”, na medida em que dispensa a atuação de fiscais para impedir fraudes. “É um modelo institucional digno de encômios [elogios] porque todos nós sabemos da dificuldade de se fazer um controle dessas entidades. E é um modelo que pode se expandir para outras áreas, como a saúde”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes também teceu elogios aos critérios para a concessão de bolsas com base na renda, e não na cor da pele. O programa é dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. “A lei do ProUni, em verdade, estabelece o critério de renda do aluno como requisito essencial para a concessão dessas bolsas”, finalizou.

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir da maioria e votar contra a norma que instituiu o ProUni. “O meu compromisso não é com o politicamente correto. É com o politicamente correto se estiver, sob a minha ótica, segundo a minha ciência e consciência, harmônico com a Carta da República”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, o projeto de lei originalmente apresentado pelo Executivo ao Congresso Nacional com o intuito de criar o ProUni foi atropelado pela MP. Ainda segundo ele, a medida provisória contém diversos vícios, como, por exemplo, não respeitar os requisitos de urgência e relevância previstos na Constituição Federal, e regular matéria tributária (prevê isenção fiscal às universidades que aderirem ao ProUni), o que somente pode ser feito por meio de lei complementar.

“O Poder Executivo abandonou o projeto tendo em conta a polivalência que ganhou a medida provisória e potencializando requisitos (da urgência e relevância) editou a medida provisória”, ponderou. Ele observou ainda que pouco importa que a MP tenha sido convertida em lei. “O vício originário quanto à edição da medida provisória contamina a lei de conversão. A lei de conversão, em síntese, é válida se válida se mostrar a medida provisória”, concluiu ao citar o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello.

O ministro Marco Aurélio também questionou o fato de a lei prever sanções, a serem aplicadas pelo Ministério da Educação, para instituições que descumprirem as obrigações assumidas no termo de adesão ao ProUni. “Sob esse ângulo, se tem um maltrato à autonomia universitária”, afirmou. Ao final de seu voto, o ministro defendeu que o Estado invista em universidades públicas, ao invés de “compelir a iniciativa privada fazer o que o próprio Estado deveria fazer”.



Portal do Supremo Tribunal Federal - Data: 04/05/2012
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Julgamento da constitucionalidade das Políticas de Cotas.




O julgamento da constitucionalidade das políticas de cotas em universidades no Brasil, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), esta quarta-feira, 25/04/2012, representa o maior acontecimento político no sentido do reconhecimento da questão racial este ano. A constituição de uma compreensão jurídica da divida do estado brasileiro com a população negra e a necessidade de políticas de Ações Afirmativas como mecanismo de superação das desigualdades, garantia de justiça social e exercício da cidadania plena através do acesso igualitário e equânime as oportunidades.


A política de cotas, reserva de vagas para população sob critério de origem étnica-racial , não cria novos direitos ou normativas constitucionais, mas sim garante objetivamente a efetivação de princípios já estabelecidos. O Estado brasileiro institucionalmente vitimizou negros/as em quase todo o processo histórico de sua constituição, estruturando distorções sociais sob premissas racista, gerando uma divida histórica e material com a população negra.


O julgado de hoje responde uma ação impetrada pelo DEM em setembro de 2009, que solicitou a suspensão das cotas na UnB (Universidade de Brasília) sobre argumentos de que a política de reparação no ensino superior fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, combate ao preconceito de cor e a discriminação e contribui negativamente com a racismo. Na época, o SFT negou uma liminar solicitando o cancelamento da adoção das cotas na UnB.


Cotas e o princípio da igualdade


A Constituição Federal (CF) de 1988, timbra no seu artigo artigo 5º, o Princípio da Igualdade. Contudo compreensões jurídicas quando a efetividade material ou real e a relação formal ou procedimental destoam no decorrer da historia do direito brasileiro.


A efetividade de uma constituição não se basta na adoção formal de um principio, como defende o DEM em sua concepção formalista e insuficiente, como já se demostrou a CF por si só incapaz de promover a igualdade na prática quando se limita a apenas um reconhecimento formal e estático do principio da igualdade. As Politicas de Ações Afirmativas no ensino superior atendem uma demanda do Estado em equalizar um problema que ainda excluí metade da população brasileira do acesso equânime as oportunidades.


Outras experiências históricas do direito já mostraram a eficácia da política de cotas, assim como seu capacidade de corrigir distorções provocadas por doutrinas de crença na superioridade racial. Estando a igualdade de oportunidades um pilar de qualquer sociedade democrática.


Contudo quando observados os estudos e dados sócio-econômicos e os recortes étnicos da sociedade brasileira, IBGE em 2002, é diagnosticado a exemplo, que os rendimentos mensais médios de pessoas negras são 50% dos rendimentos mensais de pessoas brancas. Questão que se não pautada com centralidade pelo Estado incorrerá no estabelecimento de uma pseudodemocracia alicerçada no mito da democracia racial.


Uma CF que contemporaneamente se compromete com o estabelecimento uma igualdade, e uma vez que seus representantes reconhecem que houve um tratamento desigual anterior que desfavoreceu um segmento étnico, deve estabelecer o compromisso da igualdade de forma adjunta a uma politica compensatória que efetivamente garanta igualitariamente acesso a oportunidades.


Numa sociedade de classes e de inegáveis desigualdades, o estabelecimento formal ou constitucional de igualdade cumpre apenas uma função processual, não atuando no combate ou superação das diferenças reais. Isso pressupõem para uma efetivação do principio, um tratamento diferenciado entre indivíduos que sofreram um desfavorecimento histórico para uma materialização da igualdade. Uma vez que não faria sentido tal principio se não houve-se mecanismos promocionais de sua efetivação.


O sentido real do principio da igualdade tem choque com a modelo liberal burguês, uma vez que a igualdade contraria interesses não se harmonizando com as disputas de classes e hierarquização étnico racial da sociedade. A postura de neutralidade ou de distorção das desigualdades étnico raciais da concepção liberal, considera genericamente os indivíduos e seus processos históricos.


Ações Afirmativas no ensino superior


As cotas cumprem um papel de superar junto a população negra, um problema racial e socio-econômico através de politicas públicas e/ou ações no campo privado, governamentais ou não. Onde a educação superior se compreende como espaço estratégico de formação e acesso as condições de ascensão social.


Não basta um entendimento estático, meramente negativo de que nenhum individuo pode ser excluído do processo de formação superior por sua origem étnica, uma vez que processo histórico já opera em seu desfavorecimento. As cotas no ensino superior trazem uma mudança óptica e conceitual para uma igualização efetiva, promovendo um processo de igualização de oportunidades como verdadeiro direito de negros e negras ao ensino superior.


A composição étnico racial e sócio-econômica da universidade brasileira é vergonhosa e imprime a altiva do processo de exclusão racial contra o negro/a, que representam metade da população brasileira e compunham em 2002, menos de 10% das vagas nas universidade, quando somando pretos e pardos. As cotas representam um avanço na garantia de maior participação e acesso ao ensino superior promovendo de fato um igualdade de oportunidade e pleno execício de direitos.


Não é plausível desejar aos cidadães que esperem passivamente a efetivação de seus direitos fundamenteis previamente garantidos de maneira formal. O compromisso do Estado brasileiro em garantir democraticamente e de forma efetiva os direitos de igualdade a oportunidades, a todos e todas, deve reconhecer as Ações Afirmativas como direito da população negra.



Cristian Ribas
Diretor de Combate ao Racismo da UNE



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